Herança de bens no exterior em 2026: imposto obrigatório
O pai faleceu deixando um apartamento em Lisboa e investimentos nos Estados Unidos. A família sabia do inventário no Brasil, mas não imaginava que precisaria incluir esses bens de fora e pagar imposto sobre eles aqui.
Essa situação está se tornando cada vez mais comum — e mais cara do que as famílias esperavam. Com a LC 227/2026, a cobrança de ITCMD sobre herança de bens no exterior deixou de ser uma zona cinzenta e passou a ser uma obrigação clara, com multas pesadas para quem não cumprir.
Se alguém da sua família tem ou tinha bens fora do Brasil, este artigo é para você.
O que mudou com a LC 227/2026
Antes da Lei Complementar 227/2026, a situação dos bens no exterior era confusa. O STF (Supremo Tribunal Federal) já havia reconhecido que os estados tinham o direito de cobrar ITCMD sobre bens estrangeiros. Mas a regulamentação era fragmentada — cada estado cobrava de forma diferente, e havia dúvidas sobre quais situações geravam obrigação.
A LC 227/2026 pacificou esse debate. A lei:
- Confirmou e regulamentou a cobrança de ITCMD sobre bens localizados fora do Brasil
- Definiu que o imposto é devido ao estado de domicílio do falecido (ou do doador, em caso de doação)
- Estabeleceu que a base de cálculo é o valor de mercado dos bens na data do falecimento ou da doação
- Incluiu nessa obrigação: imóveis, investimentos financeiros, participações em empresas, contas bancárias e outros ativos no exterior
O resultado prático: se você herdou ou vai herdar bens de alguém que tinha domicílio no Brasil, esses bens precisam entrar no inventário brasileiro — onde quer que estejam no mundo.
Quais bens precisam ser declarados
A regra abrange praticamente todos os tipos de bem que o falecido possuía no exterior:
- Imóveis — apartamentos, casas, terrenos, propriedades rurais
- Investimentos financeiros — ações, fundos, títulos, CDs, ETFs, contas de corretora
- Contas bancárias — contas correntes, poupanças, contas de pagamento
- Participações em empresas — quotas ou ações de empresas estrangeiras
- Outros ativos — veículos, obras de arte, joias, participações em trusts
A lista é ampla porque o princípio é simples: tudo que pertencia ao falecido e tem valor econômico precisa ser declarado, independente de onde esteja.
A história de Carlos: o imposto que a família não esperava
Carlos tem 55 anos e mora em Florianópolis. Seu pai faleceu no início de 2026. O patrimônio principal era o apartamento da família em Santa Catarina, mas o pai tinha também dois outros bens que Carlos e os irmãos sabiam — mas não tinham certeza se precisavam incluir no inventário brasileiro:
- Um apartamento em Lisboa, adquirido anos atrás, avaliado em €180.000
- Investimentos em corretora nos Estados Unidos, equivalentes a US$45.000
A família contratou um advogado para fazer o inventário e foi avisada: os dois bens precisavam entrar.
O apartamento de Lisboa, convertido para reais, representava cerca de R$1,1 milhão em valor de mercado. Os investimentos americanos, mais R$270.000. Total dos bens no exterior: aproximadamente R$1,37 milhão.
Sobre esse valor, com a alíquota progressiva da LC 227/2026, o ITCMD deveria ser calculado — somado ao valor dos bens no Brasil para definir a faixa da progressividade.
A boa notícia: como Portugal tem tratado com o Brasil sobre bitributação, foi possível verificar o crédito pelo imposto pago em Portugal sobre o apartamento. Isso reduziu o valor final a pagar no Brasil.
A lição que Carlos tirou: o inventário com bens no exterior é mais complexo, mais caro e demora mais — mas não declará-los seria muito pior.
O risco de omitir bens do inventário
Deixar bens no exterior fora do inventário é tratado como sonegação fiscal pelas autoridades brasileiras.
As consequências podem incluir:
- Multa de até 100% do valor do imposto que deveria ter sido recolhido
- Juros sobre o valor não pago, calculados desde a data do fato gerador
- Responsabilidade solidária dos herdeiros — todos podem ser atingidos
- Em casos mais graves, responsabilização pelo crime de sonegação fiscal
E o ambiente atual torna essa omissão cada vez mais arriscada. O Brasil integra acordos internacionais de troca automática de informações financeiras — o chamado CRS (Common Reporting Standard). Isso significa que dados de contas bancárias e investimentos de brasileiros no exterior chegam automaticamente à Receita Federal.
Imóveis são mais difíceis de rastrear automaticamente, mas registros cartoriais, declarações de Imposto de Renda e cruzamentos de dados fazem parte do arsenal das autoridades.
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Como incluir bens no exterior no inventário brasileiro
O processo é mais trabalhoso do que um inventário simples, mas tem um caminho definido.
Para imóveis
- Obter a documentação no país estrangeiro — escritura, certidão de registro imobiliário, certidão de ônus reais (para confirmar que não há dívidas sobre o imóvel)
- Tradução juramentada — todos os documentos em idioma estrangeiro precisam ser traduzidos por tradutor público juramentado
- Avaliação de mercado — o valor do imóvel na data do óbito precisa ser comprovado, geralmente por laudo de avaliação ou pelo preço equivalente no mercado local
- Inclusão no formal de partilha — com todos os documentos, o bem entra no processo de inventário junto com os demais
Para investimentos e contas bancárias
- Extratos na data do óbito — o saldo de cada conta e o valor de cada investimento no dia do falecimento
- Confirmação institucional — carta ou declaração da instituição financeira confirmando a titularidade e o saldo
- Conversão cambial — o valor é convertido para reais pela taxa de câmbio oficial (Banco Central) na data do óbito
- Inclusão no inventário — com os documentos, os valores entram na partilha
O papel da Receita Federal e da Receita Estadual
O ITCMD é um imposto estadual, pago à Receita do estado de domicílio do falecido. Mas a Receita Federal também tem interesse nos bens no exterior, tanto pela declaração de Imposto de Renda quanto pelo DECRED e outros controles.
Por isso, o inventário com bens no exterior envolve ao mesmo tempo a esfera estadual (ITCMD) e a federal (IR sobre ganho de capital, se aplicável). Um especialista experiente coordena as duas frentes.
Bitributação: você pode evitar pagar duas vezes
Uma preocupação legítima de quem tem bens em outros países é a bitributação — pagar imposto sobre o mesmo bem tanto no país onde ele está quanto no Brasil.
O Brasil tem tratados de não bitributação com um número limitado de países — entre eles Portugal, Itália, Alemanha, França, Japão e outros. Quando o tratado se aplica, o imposto pago no exterior pode ser creditado contra o ITCMD brasileiro, evitando que a família pague duas vezes pelo mesmo bem.
Países sem tratado com o Brasil — como os Estados Unidos em relação ao imposto de herança — podem gerar situações em que o herdeiro paga nas duas jurisdições. Mas mesmo nesses casos, existem estruturas de planejamento que minimizam o impacto.
A verificação de cada país e cada tipo de bem é fundamental antes de qualquer pagamento ou declaração.
O que fazer se o inventário já foi encerrado sem incluir os bens do exterior
Essa situação é mais comum do que parece — especialmente quando os herdeiros só tomam conhecimento dos bens estrangeiros depois do inventário encerrado.
Existe um procedimento chamado sobrepartilha, que permite reabrir o inventário para incluir bens que foram omitidos ou descobertos posteriormente. O processo é mais simples do que refazer o inventário do zero, mas exige orientação especializada para ser feito corretamente e dentro da lei.
Para entender como funciona o inventário em geral, incluindo quando pode ser feito em cartório, veja: Inventário em cartório 2026: quando é possível e quanto custa.
E para ter um panorama completo das mudanças no ITCMD em 2026, vale ler também: ITCMD progressivo 2026: a lei que pode dobrar o imposto de herança.
O guia completo de herança e inventário no Brasil 2026 traz todos os temas reunidos de forma organizada.
Perguntas frequentes sobre herança de bens no exterior
Preciso pagar imposto no Brasil sobre herança de bens no exterior?
Sim. Com a LC 227/2026, o ITCMD é obrigatório sobre todos os bens transmitidos por herança, incluindo imóveis, investimentos e contas bancárias no exterior. O imposto é pago ao estado de domicílio do falecido.
O que acontece se eu não declarar os bens do exterior no inventário?
A omissão é tratada como sonegação fiscal. As consequências incluem multa de até 100% do imposto devido, juros e possível responsabilização de todos os herdeiros.
Se já paguei imposto no país estrangeiro, preciso pagar de novo no Brasil?
Depende. O Brasil tem tratados de não bitributação com alguns países. Quando aplicável, o imposto pago no exterior pode ser creditado contra o ITCMD brasileiro. É necessário verificar o caso específico com um especialista.
Quais bens no exterior precisam entrar no inventário brasileiro?
Todos os bens do falecido: imóveis, contas bancárias, investimentos, participações em empresas, e outros ativos com valor econômico — independente do país onde estão.
Como incluo um imóvel no exterior no inventário?
O processo exige documentação do país onde o imóvel está (escritura, certidões), tradução juramentada para o português e avaliação de valor de mercado na data do óbito. Um especialista com experiência em bens internacionais é fundamental.
Conclusão: ignorar é mais arriscado do que agir
A LC 227/2026 não criou uma obrigação que não existia antes — mas regulamentou e tornou mais clara uma obrigação que muitas famílias desconheciam ou ignoravam.
Hoje, com o cruzamento automático de informações financeiras entre países, o risco de omitir bens no exterior é muito maior do que era há alguns anos. E as consequências — multas de até 100% do imposto, juros, responsabilização dos herdeiros — podem transformar uma herança em um problema.
O caminho correto é incluir todos os bens, entender se há crédito de imposto pago no exterior e estruturar o processo com profissionais que conhecem tanto o direito brasileiro quanto as peculiaridades de cada país envolvido.
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